
(*) Emerson Araújo
Entre todos os avanços que a CF/88 apresentou, nos seus artigos gerais sobre a educação nacional, há um que tem merecido a atenção de educadores, teóricos, articulistas e militantes da educação, ou seja, a possibilidade da criação de mecanismos de controle social para que o ensino dentro das responsabilidades dos entes federados (união, estado, município) ganhasse a presença da comunidade, em seus mais diversos segmentos, no auxílio da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos mesmos.
Reforçados mais tarde pela LDB/96 que facilitou a liberdade de condução das redes de ensino no âmbito das cidades, os conselhos municipais de educação começaram a ser desenhados para mais tarde, de maneira intrusiva, auxiliar o ensino local naquilo que a própria lei maior da educação nacional estabeleceu como competência destas redes.
Feitas as ponderações iniciais e reconhecendo as limitações administrativas e financeiras dos Conselhos Municipais de Educação não se podem negar os papéis preponderantes e definitivos destes CME’s dentro das redes locais de ensino e na sua melhoria como serviço público de primeira ordem na estrutura dos municípios. Aqui quando se fala na melhoria da educação municipal patrocinada pelos CME’s não se pode negar a sua sempre e pronta competência para regulamentar escolas, autorizar cursos, reconhecer unidades de ensino, discutir projetos pedagógicos, propostas pedagógicas, projetos políticos pedagógicos, planejamentos educacionais, planos municipais de educação, planejamento financeiro para a educação, projetos de formação continuada, fiscalizar alocação de recursos educacionais(nem sempre com acessos muitos claros) e outros procedimentos educacionais dos sistemas municipais de ensino com o olhar do controle social, balizado pelos segmentos que os compõem.
Outra verdade alusiva aos CME’s é que nenhum Sistema Municipal de Ensino, hoje, pode desprezar a companhia destes conselhos de educação sob pena de se ter uma rede de ensino sem representação social necessária, portanto aberta a ilícitos administrativos, financeiros e pedagógicos inumeráveis e fadada a resultados sempre negativos frente às avaliações de ensino/aprendizagem e falhas constantes na gestão deste serviço público de relevância para a cidadania e para o mundo do trabalho, objetivos consagrados na LDB/96 e de responsabilidade legal do município como ente federado.
Emerson Araújo é professor de Língua Portuguesa, Especialista em Educação Profissional, Presidente do CME de Tuntum e 1° Titular do Conselho Fiscal da UNCME-MA.