A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que condenou a Speed Connect – Tecnologia e Equipamentos, pela suspensão do fornecimento do serviço de internet a uma consumidora, ao pagamento do valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
De acordo com o entendimento do órgão colegiado do TJMA, a empresa não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta, limitando-se a alegar, de forma genérica, que sempre agiu de acordo com o que fora estipulado no contrato firmado, que tentou restabelecer o sinal e contornar o problema, sem, contudo, fazer juntar aos autos provas que justificasse a medida.
Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, a empresa alegou, no caso, que o dano moral é inexistente, porque a empresa não praticou nenhum dano contra a apelada. Ressaltou que não fora comprovada a culpa exclusiva da apelante na prestação de serviços.
A empresa acrescentou que, diante dos fatos, foram realizadas diversas tentativas de solucionar o problema e, em todos eles, a apelada fora notificada. Argumentou que não foi possível a conclusão do feito, diante de que a localização do imóvel não possuía viabilidade para o sinal do serviço prestado pela apelante. Entretanto, a mesma informou à consumidora acerca da suspensão do contrato sem nenhum ônus.
O relator da apelação, desembargador Guerreiro Júnior, considerou como cerne da questão a existência de falha na prestação de serviço por parte da recorrente, em razão da suspensão do fornecimento do sinal de forma abrupta, sem prévio aviso, fato que culminou em prejuízos para a apelada.
Ao analisar os autos, o desembargador verificou que a apelante não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta. Acrescentou que, no caso, a consumidora, mesmo estando adimplente com as faturas de consumo, teve o fornecimento do serviço de internet interrompido abruptamente.
Guerreiro Júnior entendeu como comprovado o nexo causal, a extensão do dano e a culpa da empresa apelante, pela negligência na prestação do serviço, quando deixou de prestar de forma adequada e continua o serviço para o qual fora contratada.
O relator disse que o serviço prestado pela apelante não satisfez as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Ao analisar as provas dos autos, o desembargador disse que, durante a instrução processual, a empresa apelante não se dignou demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, quais sejam, a culpa exclusiva do autor ou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ora apelada, a fim de eximir-se do dever de indenizar.
O relator citou jurisprudência do TJMA e entendeu como configurado o dever de indenizar os danos morais. Considerou que o valor de R$ 3 mil não se revela exorbitante. A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Raimundo Bogéa acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao recurso da empresa.
Blog do Glaucio Ericeira