O que é vedado aos agentes públicos nas eleições de 2016



Durante o período eleitoral, que tem início no primeiro dia do ano que ocorre as eleições, os agentes públicos ficam proibidos de realizar algumas atividades descritas no art. 73 da Lei 9.504/1997, como a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública.

Estas proibições têm por objetivo assegurar que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades durante o ano eleitoral. A intenção é impedir o abuso de poder proibindo atitudes dos agentes públicos que podem favorecer alguns candidatos e partidos, e prejudicar outros.

Quem são os agentes públicos?

Segundo o §1º do art. 73 da Lei 9.504/1997, agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional; nomeadamente:

Agentes políticos: presidente da República, ministros de Estado, governadores, prefeitos, secretários, deputados, senadores e vereadores e seus respectivos vices e suplentes;

Servidores públicos: efetivos e comissionados, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);

Empregados dos órgãos da administração direta ou indireta: com regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por período determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública ou sociedade de economia mista;

Pessoas requisitadas para prestação de atividade pública: membros da mesa receptora ou apuradora de votos, os recrutados para o serviços militar;

Pessoas vinculadas contratualmente com o Poder Público: prestadores de serviços terceirizados, concessionários e delegados de função ou ofício público;

Gestores de negócios públicos

Estagiários

Condutas vedadas em ano eleitoral

A proibição de algumas condutas aos agentes públicos tem início em períodos diferentes dos calendário eleitoral, mas todas terminam na data da posse dos eleitos, dia 1 de janeiro de 2017.

A partir do dia 1 de janeiro de 2016 ficam vedados:

a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;

os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior;

realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

A partir do dia 5 de abril de 2016 fica vedado:

fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

A partir do dia 2 de julho ficam vedados:

nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio​, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;

nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

transferência ou remoção ex officio ​de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, na realização de inaugurações.

o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas;

Ex officio é uma expressão em latim que quer dizer "por obrigação, por dever do cargo, por determinação superior". A transferência ou remoção ex officio de militares significa que a transferência ou remoção do militar será realizada por obrigação, por imposição da lei ou de alguma autoridade.

O agente que descumprir a lei terá a conduta suspensa em caráter imediato, quando for o caso, além do pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00.

Fonte: Blog Eleições 2016