Juiz que recebeu denúncia contra Lula deixa claro que não ouviu a defesa.



Fernando Brito/Tijolaço

A imprensa, louca para condenar Lula – por qualquer coisa, não importa – faz estardalhaço com a decisão do juiz Ricardo Leite, substituto da 10ª Vara Federal Criminal de Brasília por ter recebido a denúncia do Ministério Público contra o ex-presidente, Delcídio do Amaral e outros.

Não poderia ter agido de outra forma, por que – ao menos em relação a Delcídio – há indício material expressivo – a gravação feita por Bernardo, filho de Nestor Cerveró – de tentativa de obstrução da Justiça.

Mas o próprio juiz deixa claro, em sua decisão, que nem sequer examinou os argumentos das defesas – exceto o pedido de Lula para apresentar previamente a sua – e que, portanto, está recebendo a denúncia sem ouvir os acusados:

Quanto às defesas encartadas aos autos antes do recebimento da peça acusatória, entendo que este não é o momento adequado para sua análise, mas, sim, posteriormente, a eventual recebimento de denúncia, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Assim, por ora, deixo de apreciar as defesas escritas apresentadas pelos denunciados antes do recebimento da denúncia, bem como os memoriais entregues.

Ou seja, até agora Lula não exerceu seu direito de defesa o que, diz o juiz, poderá fazer agora. Tanto que, ao negar o pedido de apresentação defesa prévia do ex-presidente, argumentou:

Também a violação ao contraditório e à ampla defesa não procedem, uma vez que, caso haja a recebimento da denúncia, haverá a apreciação da resposta escrita com possibilidade de absolvição sumária…

Não entro no mérito do procedimento do juiz, embora não observe a prudência necessária num caso que envolve uma figura política da expressão de um ex-presidente e a evidente exploração política de torná-lo réu que é, para o leigo, quase uma condenação. A interpretação larga do direito de defesa não proíbe ao juiz considerar informações que vêm aos autos, mesmo que não solicitadas., embora já não mais coberta pelo antigo Art. 559 do Código de Processo Penal (da ditadura Vargas, vejam só) que dizia que “se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o (juiz) relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo”, revogada na “democracia” punitiva.

Embora não mais expresso objetivamente – e tudo o que a lei não proíbe, permite – isso pode ser levado em conta, tanto que ele examinou e recusou uma preliminar arguida pela defesa.

Mas o fato é que, na interpretação estreita pela qual optou, deve ficar claro que a defesa sequer tem o conhecimento formal da acusação (Lei 8.038/90, Art. 4º, § 1º – “Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados”.)

Ou seja, todo o processo até agora é unilateral.

Sabe-se apenas que Lula é acusado de obstrução da Justiça. Com base em quê? No que Delcídio do Amaral alegou, depois de preso semanas a fio, em sua delação premiada.

Mas o que ele alegou, mesmo?

Dou um doce se alguém souber apontar algo que ele tenha apresentado como prova contra Lula.

Não tem problema, serve.

Vale tudo.