O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça têm a obrigação moral de deter a escalada golpista do juiz Sérgio Moro.
Ficou evidente até para um cego que ele usou abusivamente suas prerrogativas de magistrado para promover comoção político-social contra a nomeação de Luís Inácio Lula da Silva.
Divulgar a gravação realizada depois de público e notório que Lula tinha sido nomeado ministro contraria o obvio: que o juiz não pode desconhecer o que é evidente e público e aquilo que ele não só não desconhece como é evidente que tem ciência .
É beabá do direito processual penal que, em relação a prova (ou suposta prova) não se pode desconhecer o fato notório, isto é, “aquele que é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente informada”, como diz Paulo Rangel no seu Direito Processual Penal (Lumen Juris, 2006).
Moro difundiu suposta prova – e olhe lá – obtida em violação de privacidade só justificada em relação aos supostos eventos que poderiam envolver o ex-presidente na Lava Jato já ciente de que os personagens do diálogo – Dilma, por obvio, e Lula, tendo em vista sua nomeação – sem ter capacidade processual para isso.
Sem contar a subjetiva – embora óbvia – articulação entre o seu “vazamento oficial”, porque é assim que deve ser tratado e as manifestações subversivas realizadas diante do Planalto, pois pretendiam negar o direito constitucional de a Presidenta indicar seus ministros, a divulgação do diálogo, já sabendo que não estavam mais sob sua autoridade jurisdicional é grave afronta à lei e ao real detentor da eventual investigação ou ação contra Lula: o Supremo Tribunal Federal.
Está coberta de razão a Presidenta da República ao determinar que Moro seja processado por sua evidente transgressão.