O desembargador Ricardo Duailibe foi o relator dos dois processos. (Foto:Ribamar Pinheiro)
A usina Gusa Nordeste foi condenada a indenizar, por danos morais, vinte moradores de Açailândia, cada um no valor de R$ 42 mil, por emissão de poluentes atmosféricos causadores de problemas de saúde, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que seguiu voto do desembargador Ricardo Duailibe, relator do processo.
A ação que resultou na condenação da Gusa Nordeste foi ajuizada pela Associação Comunitária dos Moradores do Pequiá, no Município de Açailândia. A usina foi instalada próxima às casas dos moradores, expelindo poluentes oriundos das atividades de siderurgia na fabricação do ferro gusa.
A constatação da emissão dos poluentes foi comprovada por laudo pericial emitido por biólogo qualificado com mestrado e doutorado na área, demonstrando os níveis de poluição no local.
O desembargador Ricardo Duailibe fundamentou seu voto com base em previsão legal contida na teoria do risco integral, que impõe ao agente poluidor a aplicação da responsabilidade objetiva, devendo a Gusa Nordeste reparar o dano como um todo.
Para o magistrado, ficou configurado o ato ilícito por parte da empresa, uma vez que os poluentes atmosféricos emitidos afetaram a saúde, a segurança e o bem-estar dos moradores da área onde está localizado o empreendimento.
Em sua defesa, a Gusa Nordeste alegou que não existem nos autos elementos capazes de fundamentar a indenização, pois os níveis de poluentes existentes no local são insuficientes para configurar conduta ilegal passível de reparação.
A empresa afirmou também que a perícia foi realizada sem obedecer aos parâmetros técnicos adequados para aferir os níveis de poluição na área. Os argumentos da Gusa Nordeste não convenceram o relator.
A decisão do colegiado foi baseada em jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça (STJ), legislação ambiental e princípios jurídicos. O julgado daquela Corte consolidou a teoria do risco integral nos casos de dano ambiental, na medida em que as atividades implicam em risco à saúde e ao meio ambiente.
O entendimento é de que tal fato gera a obrigação de reparar o dano por parte daquele que explora a atividade econômica, pois este se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental e da segurança da população atingida. Nesse sentido, é cabível o dano moral, com reparação de acordo com o artigo 927 do Código Civil, em razão do efetivo prejuízo causado aos autores, que ficaram expostos às substâncias tóxicas prejudiciais à saúde.
Do Jornal Pequeno