Flávio Dino decreta que servidores tem 30 dias para retornar ao trabalho


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O servidor público estadual que não se apresentar pelo prazo de trinta dias ao seu órgão de origem poderá ser excluído do quadro do funcionalismo, conforme decreto de número 30.623, assinado pelo governador Flávio Dino (PCdoB) e publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (13). No mesmo decreto, o governador anula todos os atos de cessão e disposição de servidores. Os secretários e presidente de autarquias ficam autorizadas a adotar os procedimentos para demissão ou rescisão do contrato de trabalho dos que deixarem de se apresentar aos seus órgãos de origem e o governador impõe responsabilidade, em seu decreto, aos que deixarem de cumprir sua determinação: "Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto".

Leia o decreto na íntegra do decreto:

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 30.623, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre a revogação de atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de origem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público.

Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a imediata suspensão do pagamento.

Art. 3º Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observados os limites fixados na legislação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA

E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência