Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negaram recurso do Sindicato dos Estabelecimentos da Rede Particular do Maranhão (SINEPE-MA), que pretendia suspender os efeitos da Portaria N° 52/2015 do Procon-MA. O documento define regras às escolas particulares quanto ao fornecimento de materiais escolares, bem como a proibição de indicação de marcas de itens, fardamento e restrições ao reajuste de mensalidades (saiba mais).
A decisão da Câmara manteve sentença do plantão judiciário da capital, que negou o pedido por considerar inadequado o manejo de mandado de segurança para o caso.
O SINEPE-MA ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do Procon-MA afirmando que a Portaria N° 52/2015 – com nova redação dada pela Portaria nº. 01/2017 – violaria os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, por apresentar caráter normativo geral, usurpando prerrogativas ao extrapolar sua atuação administrativa e normativa. Alegou ainda que a Portaria confere às escolas particulares uma série de restrições arbitrárias em matéria devidamente regulamentada pela legislação federal.
A decisão do plantão judiciário extinguiu o processo denegando a segurança, por considerar que a Portaria N° 52/2015 não seria ato de efeito concreto, uma vez que se reveste do caráter de generalidade e abstração, afastando o caráter eminentemente regulamentar, de forma que o mandado de segurança seria incabível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – a quem compete o controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual.
No mesmo sentido, os desembargadores denegaram recurso contra a sentença de 1º Grau, por entenderem que o mandado de segurança deve ser utilizado para anular ato que tenha violado direito líquido e certo.
Para a relatora, desembargadora Nelma Sarney, o caso deveria ser objeto de ação própria, com procedimento diferenciado. “Para pretender o reconhecimento da ilegalidade da portaria, a ação e procedimentos são outros, pois o mandado de segurança não se presta para impugnação de lei em tese”, avaliou.
A votação do recurso e a sentença de 1º Grau não se manifestaram quanto à legalidade ou não da Portaria N° 52/2015, com a nova redação.
Blog do Gilberto Léda